
Atualmente, os Consulados de Portugal no Brasil, não estão recebendo diretamente os requerimentos de vistos para a entrada legal em território português. Esse serviço foi terceirizado e vem sendo prestado pela empresa VFS Global.
Como apresentado nos esclarecimentos iniciais do post sobre vistos, este corresponde a um certificado emitido dentro do passaporte, que confere o direito de entrada legal em Portugal conferente ao fundamento do requerido (exs. estudo, trabalho, residência como nômade digital, aposentado, etc).
O requerimento deve ser apresentado junto à VFS que corresponde ao local de residência do requerente, sendo esta empresa a responsável pela conferência dos documentos apresentados e pela submissão destes à análise do Consulado, estando apta a exigir outros documentos que entender necessários.
Todo o trâmite é realizado junto à VFS, inclusive taxas de pagamentos. Ao final do processo, a empresa VFS também é a responsável pela devolução do passaporte original (enviado com os documentos necessários) com o certificado de “VISTO”.
COMO RESIDIR LEGALMENTE EM PORTUGAL?
A partir de 03 de junho de 2024, Portugal deixou de permitir a regularização de estrangeiros que entraram no país como turista e permaneceram para fins de trabalho.
A regra disponível na Lei de entrada, saída e permanência de estrangeiros no país (Lei nº 23/2007), denominada “manifestação de interesse” (arts. 88 e 89), foi revogada pelo governo português, que determinou o VISTO Consular como única forma de entrada legal em Portugal.
A iniciativa pegou muitas estrangeiros de surpresa, e aqueles que se encontravam no país na condição de turistas com a intenção de residência, mas ainda não tinham apresentado a manifestação de interesse junto ao órgão responsável pela regularização (AIMA – Agência para a Integração, Migrações e Asilo), permaneceram sem qualquer satisfação das autoridades de como proceder com as regularizações.
Por outro lado, as empresas dependentes da mão-de-obra estrangeira, necessária ao país, se viram impossibilitadas de contratar pessoas sem a devida regularização sob pena do pagamento de coimas bastante consideráveis.
Com a obrigatoriedade de visto imposta pelas autoridades portuguesas para a residência legal em Portugal, não restam alternativas a não ser a de alguns imigrantes ilegais retornarem ao seu país de origem para requerer o VISTO junto à autoridade consular portuguesa a fim de retornarem com o direito de obtenção da residência legal.
E para aqueles que se planejavam para embarcar como turistas nessa aventura de regularização através da manifestação de interesse, resta agora o planejamento com o pedido de Visto adequado à sua situação específica, bem como a de seus familiares.
Dentre os vistos disponíveis para a entrada legal em portugal, destaca-se:
Este visto destina-se a pessoas que queiram procurar trabalho em Portugal por um período de até 120 dias.
2. Visto de Residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e voluntariado:
Este visto destina-se aos solicitantes que irão realizar pesquisas e/ou estudos por períodos superiores a 1 ano.
b. Intercâmbio de estudantes do ensino secundário
Este visto destina-se aos solicitantes que irão realizar intercâmbio do ensino secundário por períodos superiores a 1 ano.
c. Estágio e voluntariado
Este visto destina-se aos solicitantes que irão realizar estágios/atividades de voluntariado por períodos superiores a 1 ano.
3. Visto de Residência para exercício de atividade profissional subordinada:
Este visto destina-se aos solicitantes cujo contrato de trabalho seja válido por um período superior a 9 meses sob regime subordinado, ou seja, o trabalhador deverá ser pertencente ao quadro de funcionários da empresa contratante independente da área na qual irá atuar.
4. Visto de Residência para o exercício de atividade profissional independente ou para emigrantes empreendedores e Start up visas:
- Atividade profissional independente: Este visto destina-se aos solicitantes cujo contrato de trabalho seja válido por um período superior a 9 meses sob regime de prestação de serviços, ou seja, o trabalhador não pertencerá ao quadro de funcionários de uma empresa contratante realizando assim uma atividade profissional independente.
- Emigrantes empreendedores e Start up visas: Este visto destina-se aos imigrantes empreendedores, visando proporcionar autorização de residência a estrangeiros que tenham efetuado operações de investimento em Portugal. A concessão ou indeferimento do pedido de visto levará em conta a relevância econômica e social do investimento feito ou proposto. O fato de ter aberto uma empresa em Portugal não é, por si só, garantia de que o visto será concedido.
- 5. Visto de Residência para efeitos de reagrupamento familiar:
Este visto destina-se aos familiares (cônjuge, filhos com até 24 anos, dependentes legais, etc) de detentores de visto de residência em Portugal. Para solicitar este visto é preciso ter em mãos a “notificação de deferimento de reagrupamento familiar” emitida pela AIMA em Portugal.
- Reformados
Este visto destina-se aos aposentados que pretendem viver em Portugal tendo como meio de subsistência seus benefícios/aposentadorias.
- Pessoas que vivam de rendimentos
Este visto destina-se aos estrangeiros que pretendem viver em Portugal tendo como meio de subsistência seus rendimentos provenientes de atividades não laborais como investimentos, aplicações financeiras, etc.
- Religiosos
Este visto destina-se aos estrangeiros que pretendem viver em Portugal para o exercício de atividade religiosa.
7. Visto de Residência para acompanhamento familiar de requerente de visto de residência:
Este visto destina-se a familiar (cônjuges, filhos menores, dependentes legais, etc.) de requerentes de visto de residência. Pode ser aplicado à todos os vistos de residência, desde que o portador do visto tenha condições financeiras nos termos da lei.
A exceção é para o visto de procura de trabalho, cujo portador só poderá reagrupar a afamília após conseguir um contrato de trabalho que çhe permita a autorização de residência e prove rendimentos suficientes para reagrupar nos termos da lei.
Havendo dependentes, estes poderão solicitar simultaneamente o visto de acompanhamento familiar, ressaltando que existe check list específico para os dependentes, taxas individuais para a solicitação, além de necessitar de comprovação financeira nos termos n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro:
“Art. 2º, nº.2 — O critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do artigo 266.º do Código do Trabalho, adiante designada por RMMG, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar:
a) Primeiro adulto 100%;
b) Segundo ou mais adultos 50%;
c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30%.”
Este visto destina-se a nômades digitais com contrato de trabalho remoto de qualquer país exceto Portugal com duração superior a 1 (hum) ano.