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Direito de Família e Mobilidade Internacional

NÔMADE DIGITAL EM PORTUGAL

Para morar e trabalhar em Portugal é preciso ter uma AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA específica, que se segue ao VISTO emitido pela autoridade consular do país de residência do requerente.

Ou seja, para morar como nômade digital em Portugal, deve-se requerer o VISTO específico junto ao consulado português para a entrada legal no país, e na sequência, se dirigir à AIMA (Agência para a Integração, Migração e Asilo) para converter o visto em AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.

  1. O que é o Visto de Nômade Digital?
  2. Quem pode requerer o Visto de Nômade Digital em Portugal?
  3. Quais os requisitos para o Visto de Nômade Digital em Portugal?
  4. Como comprovar meios de subsistência como Nômade Digital em Portugal?
  5. O beneficiário de Visto de Nômade Digital pode levar a família para Portugal?
  6. Vantagens de ser um Nômade Digital em Portugal.
  7. Exclusividade da profissão.

Conforme dispõe o art. 61-B da Lei de Estrangeiros portuguesa (Lei nº 23/2007), o visto de nômade digital é aquele destinado ao exercício de atividade profissional prestada de forma remota para fora do território nacional.

Art. 61-B. “É concedido a trabalhadores subordinados e profissionais independentes visto de residência para o exercício de atividade profissional prestada, de forma remota, a pessoas singulares ou coletivas com domicílio ou sede fora do território nacional, devendo ser demonstrado o vínculo laboral ou a prestação de serviços, consoante o caso.”

É um visto específico para profissionais estrangeiros que prestam serviços remotamente à empresas também estrangeiras, ou seja, a prestação do serviço não pode ser para empresas portuguesas, mesmo que de forma remota.

Pode requerer o visto de nômade digital para Portugal o trabalhador estrangeiro que se enquadre na modalidade subordinada ou independente, mas ambos com contrato de prestação de serviços datado de mais de um ano.

Para profissionais subordinados (empregados):

– Contrato de trabalho;

– Promessa de contrato de trabalho;

– Declaração de empregador a comprovar o vínculo laboral.

Para profissionais independentes (autônomos):

– Contrato de sociedade;

– Ou Contrato de prestação de serviços;

– Ou Proposta escrita de contrato de prestação de serviços;

– Ou Documento demonstrativo de serviços prestados a uma ou mais entidades.

Para ambos:

– Comprovativo de rendimentos auferidos nos últimos três meses de valor mínimo equivalente a 4 (quatro) salários mínimos portugueses mensais garantidos.

– Documento que ateste a sua residência fiscal.

A comprovação será feita através da apresentação do imposto de renda anual do requerente (último exercício), acrescida da apresentação dos últimos 3 (três) extratos bancários com o valor de movimentação mensal equivalente a 4 (quatro) salários mínimos portugueses.

Destaca-se que o contrato de prestação de serviços deve conter o valor de remuneração, sendo permitido a apresentação de mais de um contrato com diferentes empresas estrangeiras.

*Os cidadãos da CPLP estão dispensados de:

– Seguro;

– Meios de subsistência; e,

– Título de transporte de regresso,

mediante a apresentação de termo de responsabilidade, com assinatura reconhecida, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.

Havendo dependentes, estes poderão solicitar o visto simultaneamente sob a nomenclatura de acompanhamento familiar, ressaltando que existe check list específico para os dependentes, taxas individuais para a solicitação, além de necessitar de comprovação financeira nos termos n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro:

“Art. 2º, nº.2 — O critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do art. 266 do Código do trabalho, adiante designada por RMMG, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar:

a) Primeiro adulto 100%;

b) Segundo ou mais adultos 50%;

c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30%.”

Quais são os laços de parentesco que justificam o acompanhamento?

Consideram-se membros da família:

– O cônjuge;

– Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

– Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

– Os filhos maiores, a cargo do casal ou deum dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

– Os filhos maiores, a cargo do casal ou deum dos cônjuges, que sejam solteiros eseencontrem a estudar,sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;

– Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

– Os irmãos menores, desde que seencontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

– O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

– Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

Flexibilidade de horário;

Networking;

Oportunidade de conhecer novas culturas;

Possibilidade de adaptação à outras atividades do dia a dia;

Oportunidade de conhecer ou morar em vários países;

– Possibilidade de aumentar sua renda com outros clientes; etc.

Priscilla Sant’Anna.