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Direito de Família e Mobilidade Internacional

NACIONALIDADE PORTUGUESA POR TEMPO DE RESIDÊNCIA

A atual redação do artigo 15, nº3 dispõe que:

(…) “3 – Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 15 anos.”

OU SEJA, o tempo de residência legal era aquele em que o estrangeiro tinha em sua posse um título de residência válido.

Ocorre que a contagem do tempo para o requerimento de nacionalidade portuguesa por tempo de residência legal, não englobava o período em que o estrangeiro ficava à espera do novo título de residência após o deferimento de sua renovação, o que podia demorar meses.

Com o aumento do número de imigrantes em Portugal e a consequente demora para o agendamento da renovação do título junto ao órgão competente, essa contagem passou a ser bastante injusta, já que não previa o período de residência em espera.

Assim, na maioria das vezes, o estrangeiro chegava a perder o período equivalente a 1 ano ou mais no cômputo total dos 5 anos exigidos para o requerimento de nacionalidade portuguesa por tempo de residência legal.

Após várias batalhas junto ao parlamento português, foi finalmente APROVADA a alteração que acrescentou à redação o seguinte:

“(…)4. Para os efeitos de contagem dos prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se igualmente o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido.”

De acordo com a nova redação acrescentada ao artigo 15 da lei da nacionalidade portuguesa, entende-se que a contagem do tempo de residência legal passa a computar o período de espera entre uma renovação e outra, além de iniciar na data em que houve o requerimento de autorização de residência desde que este requerimento venha a ser deferido.

Exemplo prático:

1. O estrangeiro solicitou a residência em Portugal no dia 10.01.2021 e esta foi deferida em 10.02.2021. e acordo com a nova redação, a data do início da contagem do tempo será 10.01.2021.

2. O mesmo estrangeiro recebeu o título com validade de 10.02.2021 até 10.02.2023 (2 anos), e ao tentar agendar a sua renovação, só existia data disponível para 10.10.2023 (exatos 8 meses após a perda da validade do seu título atual). Pela antiga redação, esses 8 meses não contariam para o requerimento da nacionalidade portuguesa; mas com a nova redação, será computado para o total dos 5 anos exigidos ao requerimento.

Sendo assim, o antigo prejuízo causado aos estrangeiros, passa a ser de responsabilidade do órgão competente, desde que o estrangeiro preencha as condições necessárias e a renovação do título de residência seja deferida, o que traz justiça ao caso concreto.

Outra questão importante, são os milhares de brasileiros na situação de espera pelo deferimento da “manifestação de interesse” – pedido de regularização para os estrangeiros que entram como turistas e resolvem ficar em razão de terem conseguido trabalho nos termos dos arts. 88 e 89 da Lei de Estrangeiros portuguesa (Lei nº 23/2007).

Atualmente, para a manifestação de interesse, o estrangeiro faz o requerimento junto ao órgão competente e fica à espera por 2 anos ou mais para a entrevista e decisão do órgão competente, sendo o prejuízo bem maior. Neste caso, se o período de espera for computado a partir do deferimento, este imigrante terá tido justiça em seu processo migratório.

Mas infelizmente, nessa situação, estão milhares de pessoas que desistem no período de espera sem informar ao órgão competente e/ou desistir do pedido, o que atrapalha e muito os realmente interessados no processo. Além disso, existem aqueles em que a situação de trabalho é modificada no período de espera, e em razão disso, são indeferidos.

Para aqueles que permanecem à espera e preenchendo os requisitos para o deferimento, aguardo boas notícias sobre a garantia de que o período de espera também contará como tempo de residência legal, o que, na minha opinião, não ficou claro na redação, eis que há divergência sobre a legalidade desse período, diferente do que acontece com quem aguarda apenas a renovação de um documento vencido.

Como saber se a questão da Manifestação de Interesse será enquadrada?

Caso a alteração aprovada pelo parlamento seja promulgada pelo presidente português, o regulamento da nacionalidade portuguesa também deverá ser alterado e teremos determinadas as formas de realizar o procedimento com a especificação dos documentos que deverão ser apresentados no momento do requerimento da nacionalidade portuguesa por tempo de residência. Só neste momento será possível perceber o que acontecerá na prática.

Pra já, é o que se tem de informação!

Aguardaremos ansiosos pela manifestação presidencial na torcida pela promulgação dessa conquista.

E aí, você se encontra na situação de benefício promovida pela alteração ao art. 15 da Lei da nacionalidade portuguesa?

Ainda possui alguma dúvida?

Priscilla Sant’Anna.