O divórcio é um direito reconhecido nas legislações brasileiras e portuguesas, mas algumas diferenças precisam ser do conhecimento dos cônjuges de ambas as nacionalidades.
DIVÓRCIO NO BRASIL
O divórcio no Brasil é um direito potestativo, o que garante autonomia da vontade aos cônjuges a qualquer tempo e sem necessidade de fundamentação que justifique o seu requerimento.
Em razão disso, não há contraditório quanto ao requerimento de divórcio direto, razão pela qual pode ser decretado independente da continuação de discussão de pedidos cumulados, a exemplo da partilha, pensão de alimentos e etc.
O divórcio direto no Brasil, foi uma conquista alcançada com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que trouxe nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que passou a dispor sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial.
Trata-se de um procedimento que pode ser realizado em âmbito judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 731 a 733 do Código de Processo Civil.
Algumas dúvidas surgem sobre a manutenção do nome adquirido com o casamento, já que alguns ex-cônjuges por razões pessoais e/ou profissionais, desejam mantê-lo. Quanto a isso, o art. 1.571, §2º do Código Civil dispõe que após a dissolução do casamento por divórcio ou conversão, o cônjuge que desejar, poderá manter o nome de casado; salvo, se dispuser o contrário a sentença de separação judicial antecedente (separação que cada vez mais deixa de ser utilizada em razão da EC nº66/2010).
Isso ocorre em razão do sobrenome integrar os direitos da personalidade do cônjuge que o adquiriu, não cabendo contestação nesse sentido.
DIVÓRCIO EM PORTUGAL
Em Portugal, embora o Código Civil tenha sofrido alterações recentes no que diz respeito ao divórcio, a Lei nº 61/2008 não trouxe atualizações consideráveis a nível de autonomia da vontade.
É permitido em âmbito judicial sem anuência do cônjuge requerido somente nos termos do art. 1.781 da Lei nº61/2008:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.
É permitido em âmbito extrajudicial por mútuo consentimento no âmbito das Conservatórias, inclusive cumulando com guarda, visita e alimentos.
IMPORTÂNCIA DE ASSESSORIA JURÍDICA
O divórcio é um processo que envolve famílias, com ou sem filhos, e implica em uma situação de ruptura da relação pessoal e patrimonial, o que envolve sentimentos.
Além de uma assessoria especializada para auxílio judicial e/ou extrajudicial em todas as questões envolvidas, cabe destacar a importância de uma assessoria de resolução estratégica de conflitos familiares, em razão da necessidade de se conduzir o processo de forma humanizada no atendimento das necessidades dos envolvidos.
Isso se torna ainda mais necessário quando a dissolução do casamento ou união conjugal envolve filhos, já que a família da(s) criança(s) não se dissolve, e impõe a continuidade da relação no tempo.
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CONCLUSÃO
Por fim, é importante destacar que o divórcio que envolve Cônjuges com nacionalidades brasileira e portuguesa, deve ser realizado com a representação de advogado(a) devidamente inscrito(a) na Ordem dos Advogados de ambos os países, e dependerá de reconhecimento em ambos os Tribunais.
Priscilla Sant’Anna.