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Direito de Família e Mobilidade Internacional

D4 – VISTO DE ESTUDOS PARA PORTUGAL

Como requerer a residência de estudante em Portugal?

Esta é uma das melhores portas de entrada no país para quem quer iniciar uma vida profissional e adquirir a autorização de residência com livre circulação pela União Europeia.

Com o direito à livre circulação, o estudante pode desfrutar de um sistema de intercâmbio educativo (ERASMUS) e expandir seus conhecimentos com cursos em outros países da União Europeia.

Mas para estudar em Portugal é preciso ser admitido em uma universidade portuguesa e adquirir a tão sonhada “CARTA DE ACEITAÇÃO”. De posse dela, poderá fazer o requerimento do VISTO DE ESTUDOS, que será convertido em AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA pelo período de 3 anos, prorrogáveis nos termos da lei.

  1. Como conseguir a carta de aceitação de uma universidade portuguesa?
  2. Como requerer o visto e a autorização de residência para estudar em Portugal?
  3. Quais são os documentos necessários ao visto de estudos para universidades portuguesas?
  4. Quais os benefícios trazidos pelo acordo “CPLP” aos requerentes do visto de estudos para Portugal?
  5. É possível levar a família como dependente do Visto de Estados para Portugal?
  6. Alguns direitos e benefícios garantidos aos estudantes em Portugal?
  7. Como conseguir a nacionalidade portuguesa pelo Visto de Estudante em Portugal?

1- Pesquisar o curso e a universidade desejada;

2- Realizar a candidatura nos termos do edital de estudantes estrangeiros (on line);

3- Quando admitido, deverá realizar a matrícula e efetuar o pagamento da propina (mensalidade);

4- Com a realização da matrícula, solicitar a carta de aceitação para o requerimento do Visto junto ao Consulado português no seu país de origem.

Nos termos do art. 91, 91-A e 91-B da Lei de Estrangeiros em Portugal, o estudante de posse dos documentos necessários, deverá realizar um requerimento formal ao Consulado de Portugal no seu país de origem ou país de residência legal.

Esse requerimento deverá ser fundamentado nos termos da Lei nº 23/2007 (lei de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português), e ser acompanhado dos documentos e formulários necessários.

Para os estudantes oriundos de países de língua portuguesa (acordo CPLP), algumas dispensas são aplicadas à lista de documentos necessários (discriminado no tópico de documentos), mas devem estar cientes de que optando por este benefício, a autorização de residência será a nível CPLP (Comunidade de países de língua portuguesa), e não a nível de União Europeia. Sendo assim, o benefício inicial lhe trará prejuízo a nível de livre circulação pelos países da união europeia.  

1- (2) Fotografias iguais, tipo passe, atualizadas e em boas condições de

identificação do requerente;

2- Passaporte ou outro documento de viagem com validade superior em pelo

menos três meses à duração da estada prevista;

3- Comprovativo da situação regular, caso seja de outra nacionalidade que não a do país onde solicita visto;

4- Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento, ou PB4;

5- Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente e/ou do(s) país(es) em que resida há mais de um ano com Apostila de Haia (se aplicável) ou legalizado.

6- Requerimento para consulta do registo criminal português pelo serviço de estrangeiros (AIMA).

Atualmente, os estudantes de países da CPLP podem entrar em Portugal estão dispensados da carta de aceitação da universidade para o requerimento de Visto.

Além disso, os cidadãos da CPLP são dispensados da apresentação de:

– Seguro;

– Meios de subsistência; e,

– Título de transporte de regresso.

A dispensa se dá mediante a apresentação de termo de responsabilidade, com assinatura reconhecido, subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado, com documento de residência em Portugal, que garanta a alimentação e alojamento ao requerente do visto, bem como a reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência irregular.

Havendo dependentes, estes poderão solicitar o visto simultaneamente sob a nomenclatura de acompanhamento familiar, ressaltando que existe check list específico para os dependentes, taxas individuais para a solicitação, além de necessitar de comprovação financeira nos termos n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro:

“Art. 2º, nº.2 — O critério de determinação dos meios de subsistência é efectuado por referência à retribuição mínima mensal garantida nos termos do n.º 1 do art. 266º do Código do Trabalho, adiante designada por RMMG, atenta a respectiva natureza e regularidade, líquida de quotizações para a segurança social com a seguinte valoração per capita em cada agregado familiar:

a) Primeiro adulto 100%;

b) Segundo ou mais adultos 50%;

c) Crianças e jovens com idade inferior a 18 anos e filhos maiores a cargo 30%.”

Laços de parentesco que justificam o acompanhamento:

– O cônjuge;

– Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;

– Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;

– Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;

– Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;

– Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;

– Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.

– O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;

– Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

  1. Autorização de residência válida por três anos, renovável por iguais períodos e, nos casos em que a duração do programa de estudos seja inferior a três anos, é emitida pelo prazo da sua duração;

2. Direito ao passe de transporte com desconto até os 35 anos durante o período do curso;

3. Direito ao ERASMUS – programa europeu para a educação, formação, juventude e desporto, que visa potenciar o desenvolvimento pessoal e profissional de todos os cidadãos, para o reforço da identidade europeia, do crescimento sustentável, da coesão social e da empregabilidade das pessoas;

4. Direito a trabalhar em formato part-time, desde que não interfira nos estudos;

5. Direito a Viajar pelos países da União Europeia em busca de socialização e trabalho.

6. Direito ao retorno das propinas pelo Decreto-Lei nº134/2023 (prêmio salarial para recém-diplomados), desde que preencham os seguintes requisitos:

a) Ter obtido grau académico de licenciado e/ou de mestre em instituições nacionais de ensino superior públicas ou privadas a partir do ano de 2023 ou seguintes, ou grau académico estrangeiro reconhecido em Portugal;

b) Ter obtido rendimentos de categoria A (trabalho dependente) ou categoria B (trabalho independente) do IRS;

c) Ter até 35 anos de idade, inclusive, no ano de atribuição do prémio salarial;

d) Ser residente em Portugal;

e) Ter a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.

         O estudante estrangeiro de nível superior em Portugal, que entrou com o Visto de Estudos e fez a conversão em autorização de residência legal inicialmente por 3 anos, poderá prorrogá-lo por igual período para a realização de novos cursos de especialização, ou com a realização de atividade profissional no país.

         Com a prorrogação da autorização de residência, o estudante garante os 5 (cinco) anos de residência legal exigidos para o requerimento de naturalização por tempo de residência nos termos do art. 15 da lei da nacionalidade portuguesa.

         Destaco que o requerimento de nacionalidade portuguesa por tempo de residência legal em Portugal, poderá ser realizado tanto pelo estudante que ingressou no país com o visto de estudos nos termos da união europeia, quanto aquele que ingressou com o visto de estudos nos termos do acordo CPLP.

E se ainda restou alguma dúvida, estou à disposição.

Priscilla Sant’Anna Sergio.