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Direito de Família e Mobilidade Internacional

NACIONALIDADE PORTUGUESA – Filhos reconhecidos na maioridade agora podem requerer.

Na última sexta-feira, dia 05.01.2024, foi finalmente realizada a votação sobre a alteração da redação do art. 14 da Lei nº 37/81 (nacionalidade portuguesa), que estava prevista para o dia 20.12.2023. A alteração foi APROVADA, mas ainda depende da promulgação do presidente Marcelo Rebelo de Sousa.

A atual redação do artigo 14 dispõe que: “1. Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”, ou seja, os filhos estrangeiros de cidadãos portugueses somente poderão requerer a nacionalidade portuguesa se reconhecidos antes de completarem 18 anos.

Durante muito tempo, esse artigo foi motivo de alegada inconstitucionalidade, já que atualmente existe o impedimento de distinção entre filhos, o que antes era permitido no direito português contra os filhos bastardos e não reconhecidos.

Após várias batalhas junto ao parlamento português, foi finalmente aprovada a alteração que acrescentou à redação o seguinte:

“2. Quando a filiação seja estabelecida na maioridade, só pode ser atribuída a nacionalidade originária nos casos em que o estabelecimento da filiação ocorra na sequência de processo judicial ou quando seja objeto de reconhecimento em ação judicial, após o trânsito em julgado da sentença, sem prejuízo do que se ache estabelecido em matéria de revisão de decisão estrangeira.

3. No caso referido no número anterior a atribuição deve ser requerida nos três anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.”

  1. De acordo com a redação acrescentada ao artigo 14 da lei da nacionalidade portuguesa, a filiação estabelecida na maioridade (18 anos completos ou mais) só será possível se realizada através de reconhecimento judicial, o que lê-se ação de reconhecimento de paternidade/maternidade;
  2. Se a ação judicial for realizada em Portugal, bastará a sentença judicial de reconhecimento para a atribuição da nacionalidade portuguesa;
  3. Se a ação judicial for realizada em país estrangeiro, a sentença estrangeira deverá ser reconhecida pelo Tribunal da Relação português em outra ação, a de revisão e confirmação da sentença estrangeira;
  4. O prazo prescricional para o requerimento da nacionalidade portuguesa do filho reconhecido na maioridade será de 3 (três) anos a partir da data do trânsito em julgado da decisão, ou seja, o pedido deverá ser feito à autoridade portuguesa em até 3 (três) anos da decisão de reconhecimento da filiação.

**É claro que algumas questões acerca do reconhecimento desta decisão podem ser aqui levantadas, mas apenas por “amor ao debate”, pois a realidade prática de tudo isso só se saberá quando for possível fazer o requerimento.

A exemplo disso, temos o fato de que o reconhecimento no estrangeiro poderá ser realizado diretamente em cartórios, assim como os divórcios extrajudiciais que também dependem de ação de reconhecimento de sentença estrangeira em Portugal.

Ocorre que no caso da escritura de união de facto realizada em cartórios estrangeiros, o entendimento é de que não cabe reconhecimento como sentença estrangeira para fins de requerimento da nacionalidade portuguesa por união de facto, eis que tratada como simples declaração pelo direito português. Isso pode ser um problema à vista, já que o reconhecimento da filiação apenas em cartório também pode ser entendido como uma simples declaração de vontade.

Ultrapassada a fase de “debate”, aguardaremos a promulgação por parte do presidente português, para enfim iniciarmos mais uma batalha rumo ao deferimento do requerimento de nacionalidade portuguesa por parte dos filhos reconhecidos na maioridade.

E aí, você ainda acha que um requerimento de nacionalidade portuguesa é uma simples junção de documentos? Comente aqui, ou agende a sua consulta.

Priscilla Sant’Anna.